Sobre nós
Estatutos
CAPÍTULO PRIMEIRO
(Da denominação, da sede e dos fins da Associação)
Artigo 1º
Pelo presente, de acordo com o teor dos artigos seguintes, é constituída, no âmbito do espaço Português, a “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS AMIGOS DOS CASTELOS”, pessoa colectiva sem fins lucrativos.
Artigo 2º
1. A Associação tem a sua sede no Forte de São Bruno, Estrada Nacional 6 (Estrada Marginal), na freguesia de Caxias, concelho de Oeiras.
2. A Associação pode abrir delegações, escritórios ou outras formas de representação, no território nacional, mediante deliberação fundamentada da Direcção.
Artigo 3º
O seu funcionamento rege-se pelos presentes Estatutos e ainda pelos Regulamentos das Associações Internacionais que tutelam estas actividades no plano externo, facultando-se à Direcção a organização de um regulamento interno que formule as condições de detalhe derivadas da correcta interpretação destes mesmos Estatutos e que será submetida à aprovação dos restantes órgãos sociais da Associação.
Artigo 4º
A “Associação Portuguesa dos Amigos dos Castelos” é uma associação sem fins lucrativos que tem por objectivo exclusivo a defesa, protecção e valorização do ambiente e do património natural e construído, com ênfase para as obras de fortificação e arquitectura militar, sítios históricos e suas envolventes ambientais e culturais.
Artigo 5º
Na prossecução do seu objecto, identificado no artigo anterior, a Associação orientará a sua actividade nas mais diversas direcções, procurando, nomeadamente:
1. Promover o agrupamento de indivíduos, instituições e sociedades que simpatizem com o seu objecto, e fomentar ambiente propício, em Portugal e no estrangeiro, para a prossecução dos seus fins;
2. Promover visitas de estudo com o objectivo de divulgação e salvaguarda do património natural e construído, em Portugal ou no estrangeiro;
3. Iniciar e manter contacto com os organismos estatais e privados, no propósito de alcançar uma eficaz cooperação, de molde a conseguirem-se todos os apoios possíveis para o desenvolvimento das suas actividades culturais e a preservarem-se também os referidos valores patrimoniais e a particularidades da sua personalidade histórica;
4. Promover a, e colaborar na, publicação de disposições legais, bem como na manutenção e desenvolvimento das já existentes, que respeitem aos valores acima referidos;
5. Assumir, dentro dos meios consentidos pela Associação, o encargo dos valores culturais se achem em estado de abandono, por falta ou desconhecimento de propriedade ou por penúria dos responsáveis, ou ainda por exiguidade das verbas oficialmente destinadas à sua conservação;
6. Criar e manter um inventário e centro de documentação de fortificação e arquitectura militar ou sítios históricos relacionados com a cultura portuguesa sitos em Portugal ou em território estrangeiro, e um museu próprio;
7. Apoiar acções de investigação nos arquivos de Estado e nos privados, nacionais e estrangeiros relacionados com o objecto da Associação;
8. Publicar uma revista ou boletim, para divulgação de informações sobre o património, e inclusão de trabalhos de carácter histórico, artístico, ou ainda técnico, relacionados com a sua vulgarização, que sirva de meio de comunicação e de ligação entre os sócios e noticie as actividades da Associação e de outras instituições congéneres, interna ou externamente;
9. Editar obras novas e reimpressão de outras, especialmente de monografias ou guias breves sobre os valores patrimoniais de maior relevo;
10. Organizar conferências versando assuntos sobre os objectivos de Associação;
11. Adquirir, realizar e projectar filmes culturais, apresentar ilustrados com palestras e dados informativos;
12. Promover congressos, seminários, colóquios e outros actos nacionais ou internacionais, ou participação da Associação naqueles em que se veja um tal interesse e realizar exposições, individuais ou colectivas, que visem a divulgação e protecção do património cultural;
13. Obter das Escolas de Artes e Ofícios, Universidades e Academias a inclusão de actividades culturais relacionados com os objectivos visados nestes Estatutos;
14. Dinamizar as relações com as Associações similares já criadas, no país ou no estrangeiro, para uma útil cooperação nas suas actividades comuns, promovendo-se ao mesmo tempo um intercâmbio de visitas, do maior interesse associativo;
15. Finalmente, intensificar toda a propaganda que ajude à referida consecução dos objectivos sociais, abrangidos em direitos e obrigações necessários ou convenientes.
Artigo 6º
A Associação é como se define no Código Civil Português, nos artigos cento e sessenta e sete e seguintes e durará por tempo indeterminado.
Artigo 7º
A Associação não prossegue quaisquer actividades ou finalidades políticas ou religiosas.
CAPÍTULO SEGUNDO
(Dos sócios)
Artigo 8º
Podem ser admitidas como sócios da Associação, quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que pretendem por motivos próprios colaborar no objecto estabelecido pelos presentes estatutos.
Artigo 9º
As categorias de sócios são:
1. Efectivos;
2. Correspondentes;
3. Protectores;
4.De honra.
Artigo 10º
1. São sócios efectivos todos quantos paguem a quota regularmente estabelecida.
2. São sócios correspondentes aqueles que tenham a sua residência fora de Portugal, quer nacionais, quer estrangeiros, ficando por esse facto, isentos do pagamento obrigatório de quotas.
3. São sócios protectores as pessoas singulares ou colectivas que, por algum meio, prestem apoios de ordem material à Associação na proporção mínima de vinte vezes o valor da quota anual, no mesmo período de tempo.
4. São sócios de honra aqueles que, pela sua acção ou méritos de ordem geral, dentro do espírito da Associação, sejam dignos de tal distinção.
5. Quer os sócios protectores quer os sócios de honra estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 11º
Constituem deveres dos sócios efectivos:
1. Observar as disposições dos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direcção;
2. Colaborar na realização dos objectivos da Associação, nomeadamente no recrutamento de sócios;
3. Aceitar os cargos para que forem eleitos;
4. Pagar, no acto da inscrição, a importância fixada a título de jóia e destinada a custear as despesas da Associação, nomeadamente a publicação dos Estatutos e outras regulamentações, o cartão de sócio e outras identificações indispensáveis ao desenvolvimento das actividades;
5. Liquidar, no máximo em duas vezes por ano, a quota mínima estabelecida:
§ (Único). São deveres dos sócios correspondentes e protectores o disposto nos números um e dois do presente artigo.
Artigo 12º
Constituem direitos dos sócios efectivos:
1. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando sobre os assuntos propostos;
2. Eleger e serem eleitos para os corpos sociais da Associação;
3. Submeter, por escrito, à apreciação da Direcção quaisquer sugestões que visem a melhor consecução dos fins da Associação;
4. Reclamar, perante a Direcção, das infracções aos Estatutos cometidas por qualquer dos seus membros ou por aquele corpo social. Do parecer da Direcção, quando não satisfaça o reclamante, haverá direito a recurso para a Assembleia Geral;
5. Fazer-se representar nas Assembleias Gerais, sempre que não possa comparecer, por outro sócio efectivo, desde que o comunique por escrito ao Presidente da Mesa, antes do início da sessão. Cada sócio não poderá representar, contudo, mais de dois sócios ausentes:
§ (Único). Aos sócios protectores e de honra apenas competem os direitos expressos nos números 1, 3, 4 e 5, do presente artigo.
Artigo 13º
Perdem a qualidade de sócios os que, sem motivo justificado, deixem de pagar uma anuidade de quotas e que, convidados pela Direcção, por carta registada, a regularizarem tal situação, o não façam no prazo de sessenta dias, a contar da convocação nesse sentido.
Artigo 14º
São motivos suficientes para a eliminação de sócio da Associação:
1. Condenação judicial, por crime doloso e violação dos deveres para com a Nação Portuguesa;
2. Prática de qualquer acto que prejudique a Associação nos seus critérios, interesses ou imagem.
Artigo 15º
São cumulativas as qualidades de sócio efectivo, sócio protector e sócio de honra, desde que prevaleçam os direitos e deveres da primeira qualidade.
CAPÍTULO TERCEIRO
(Organização da Associação)
Artigo 16º
São Órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 17º
A representação da Associação, no âmbito internacional competirá, normalmente, ao Presidente da Assembleia Geral ou quem ele designe como seu representante.
CAPÍTULO QUARTO
(Da Assembleia Geral)
Artigo 18º
A Assembleia Geral é formada por todos os sócios que paguem quotas e tenham o seu pagamento em dia.
§(Único). A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 19º
A Assembleia Geral Ordinária reúne uma vez por ano, até ao dia trinta e um de Março.
Artigo 20º
A Assembleia Geral Extraordinária reunirá, a requerimento do Presidente da Assembleia, ou da Direcção ou ainda de um conjunto de sócios, não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 21º
A convocação da Assembleia Geral far-se-á com a antecedência mínima de oito dias, por aviso postal expedido para cada um dos associados, indicando a convocatória, o local, o dia e a hora e a ordem dos trabalhos.
Artigo 22º
Em primeira Convocatória, a Assembleia Geral não pode deliberar validamente, sem a presença de pelo menos, cinquenta por cento dos seus sócios; em segunda Convocatória, que pode ser efectuada trinta minutos depois, a Assembleia Geral deliberará seja qual for o número de sócios presentes.
Artigo 23º
1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, correspondendo um voto a cada sócio efectivo.
2. Carecem de maioria qualificada:
a) as deliberações sobre alterações de Estatutos que serão tomadas por maioria dos votos de três quartos do número dos sócios presentes;
b) as deliberações de dissolução da Associação que serão tomadas por maioria dos votos de três quartos do número de todos os sócios
§(Único). Em caso de empate, depois do Presidente da Mesa suspender os trabalhos por meia hora, proceder-se-á a nova votação. Se aquele persistir, então será convocada nova reunião para outro dia.
Artigo 24º
Compete à Assembleia Geral tomar todas as disposições não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos da Associação e designadamente:
1. Definir as directrizes que hão-de balizar a actividade da Direcção, em cada ano de exercício;
2. Apreciar o balanço, o relatório e contas da Direcção;
3. Eleger, bienalmente, de entre os sócios, os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
4. Eleger os sócios de honra;
5. Votar a exclusão de sócios, mediante proposta da Direcção;
6. Eleger os representantes a que se refere o artigo décimo sétimo, destes Estatutos.
Artigo 25º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.
Artigo 26º
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
1. Convocar as Assembleias Gerais;
2. Presidir às sessões e dirigir os respectivos trabalhos;
3. Empossar os sócios eleitos para a Direcção e para o Conselho Fiscal, bem como os membros da sua Mesa.
CAPÍTULO QUINTO
(Da Direcção)
Artigo 27º
1. A Direcção, eleita bienalmente, será constituída por um número ímpar de membros, no máximo de nove membros efectivos, e e ainda por três membros suplentes;
2. Os membros suplentes poderão participar nas reuniões da Direcção embora sem direito a voto enquanto tal;
3. A Assembleia Geral que eleger a Direcção elegerá o respectivo Presidente, Vice-presidentes e secretários;
4. Compete à Direcção exercer os poderes gerais de gestão da Associação, e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, e nomeadamente:
a) definir, orientar e promover a execução das actividades da Associação, de acordo com as linhas gerais definidas pela Assembleia Geral;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
c) elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício do ano anterior;
d) elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa de acção do ano seguinte, e uma vez aprovado, proceder à sua execução;
e) contratar, despedir e dirigir os colaboradores da Associação, e fixar as respectivas remunerações;
f) administrar o património da Associação;
g) aceitar doações, heranças ou legados;
h) representar a Associação em juízo, ou fora dele.
5. A Direcção poderá delegar competências em qualquer um dos seus membros;
6. A Direcção deliberará, em reunião conjunta, das regras a observar de forma a assegurar um normal funcionamento deste órgão social;
7. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 28º
A Direcção pode criar delegações e nomear representantes para todos os fins genéricos ou específicos que tiver por conveniente cujo mandato nunca poderá ser prolongado, sem confirmação, para além do prazo para que foi eleita a Direcção.
Artigo 29º
1. A Associação obriga-se, mediante as assinaturas de dois dos membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou de qualquer dos Vice-Presidentes;
2. Para os assuntos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer elemento da Direcção;
3. Nas operações de Tesouraria é obrigatória a assinatura do Tesoureiro, conjuntamente com a de outro elemento da Direcção.
Artigo 30º
A Direcção reunirá, obrigatoriamente, duas vezes por ano:
1. A primeira, para elaboração do Relatório e Contas da Associação de cada ano;
2. A segunda, para discussão do programa de acção do ano seguinte.
CAPÍTULO SEXTO
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 31º
O Conselho Fiscal é composto de um Presidente e dois Vogais.
Artigo 32º
Ao Conselho Fiscal, que reúne pelo menos duas vezes por ano, compete fiscalizar as receitas e as despesas da Associação, examinar os elementos de escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre o Relatório e Contas respeitantes a cada exercício anual, pelo que um seu delegado desenvolverá as acções necessárias de controlo e sanção, sempre que aquele órgão social o entender conveniente.
CAPÍTULO SÉTIMO
(Disposições Gerais)
Artigo 33º
São fontes de receita da Associação:
1. As quotas pagas pelos sócios efectivos, bem como as jóias de admissão e ainda as comparticipações dos sócios protectores, bem como as quotas pagas por sócios sem obrigatoriedade;
2. Quaisquer subsídios com que os sócios queiram contribuir, para além das quotizações;
3. Os subsídios ou comparticipações oficiais ou privadas, que se destinem à consecução dos seus fins;
4. Quaisquer legados, deixados à Associação, quando deles possa provir rendimento para a realização desses mesmos fins;
5. Quaisquer rendimentos provenientes de publicações periódicas ou não, ou de outra origem, desde que ligados à vida associativa;
6. Rendimento ou proveito de realizações ligadas à vida da Associação.
Artigo 34º
Nenhum elemento dos corpos sociais poderá auferir remuneração pelo desempenho dos cargos para que forem eleitos, competindo apenas assegurar-lhe a retribuição de qualquer despesa que a sua acção, ao serviço da Associação, venha a ocasionar.
Artigo 35º
Em caso de litígio, vigorará o foro da comarca da sede da Associação, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 36º
Os presentes Estatutos serão votados por maioria de todos os sócios presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito.